Feliz Dia do Pai, conheça os seus Direitos
No dia do pai, que se assinala hoje (dia 19 de março), a Câmara Municipal de Mangualde explica abaixo quais os direitos que assistem ao pai, quais os direitos da parentalidade.
DIREITOS DE MATERNIDADE E PATERNIDADE (PARENTALIDADE)
Qual é a duração da licença parental inicial?
A licença parental inicial tem a duração de 120, 150 ou 180 dias consecutivos.
No caso de nascimentos múltiplos, acresce um período de 30 dias por cada gémeo/a além do/a primeiro/a.
Qual é a duração da licença parental inicial exclusiva da mãe?
A licença parental inicial exclusiva da mãe, de gozo obrigatório, é de seis semanas consecutivas a seguir ao parto, pagas a 100 %. A mãe pode também gozar até 30 dias da licença parental inicial antes do parto, pagos a 100 %.
Como podem a mãe e o pai trabalhadores ter direito a 180 dias de licença parental inicial?
A licença parental inicial de 150 dias consecutivos pode ter a duração de 180 dias consecutivos, se a mãe e o pai gozarem cada um/a, em exclusivo, pelo menos 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período de gozo obrigatório pela mãe de seis semanas.
No caso de nascimentos múltiplos, acresce um período de 30 dias por cada gémeo/a além do/a primeiro/a.
Como são pagos os 120 dias de licença parental inicial?
Os 120 dias de licença parental inicial são pagos a 100 %.
Como são pagos os 150 dias de licença parental inicial?
Os 150 dias de licença parental inicial são pagos a 80 %, mas se a mãe e o pai gozarem cada um/a, em exclusivo, pelo menos 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias consecutivos, o montante é igual a 100 %.
Como são pagos os 180 dias de licença parental inicial?
Os 180 dias de licença parental inicial são pagos a 83 %.
Qual é a duração da licença parental inicial exclusiva do pai?
A licença parental inicial exclusiva do pai tem a duração total de 25 dias úteis, dos quais 15 são de gozo obrigatório e os outros 10 de gozo facultativo.
Os 15 dias úteis obrigatórios devem ser gozados nos 30 dias seguintes ao nascimento do/a filho/a, sendo os primeiros 5 dias gozados de modo consecutivo, imediatamente a seguir ao nascimento.
Os 10 dias úteis facultativos podem ser gozados após os primeiros 1 dias obrigatórios, de modo consecutivo ou interpolado, em simultâneo com a licença parental inicial por parte da mãe.
No caso de nascimentos múltiplos, a esta licença acrescem 2 dias úteis por cada gémeo/a além do/a primeiro/a.
A licença parental inicial exclusiva do pai é paga?
Sim. É paga a 100 %.
Após o gozo da licença parental inicial exclusiva do pai, este tem direito a partilhar com a mãe a restante licença parental inicial?
Sim. Depois do gozo obrigatório pela mãe de seis semanas de licença a seguir ao parto, a restante licença parental inicial pode ser partilhada, desde que ambos informem, por escrito, as respetivas entidades patronais até 7 dias após o parto.
O que é a licença parental complementar?
A licença parental complementar é o direito de o pai e a mãe trabalhadores prestarem assistência a filho/a ou adotado/a com idade não superior a seis anos.
Esta licença depende de informação por escrito à entidade patronal, com 30 dias de antecedência, e pode ser gozada numa de quatro modalidades, de forma consecutiva ou até três períodos interpolados:
- Licença parental alargada, por três meses;
- Trabalho a tempo parcial durante 12 meses, a meio tempo;
- Períodos intercalados de licença parental alargada e de trabalho a tempo parcial, iguais a 3 meses de ausência
- Ausências interpoladas ao trabalho, desde que previstas em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
A licença parental complementar do pai e da mãe é paga?
Sim. É paga a 25 %, na modalidade de licença parental alargada, desde que gozada imediatamente após o pagamento da licença parental inicial ou imediatamente após o pagamento da licença parental alargada já gozada por um dos progenitores.
Quais são os direitos da mãe e do pai trabalhadores relativamente à amamentação ou aleitação?
No caso da amamentação, que tem de ser comprovada pelo médico, a mãe tem direito à dispensa diária do trabalho por dois períodos distintos com a duração máxima de uma hora cada um, sem perda de remuneração ou de quaisquer regalias, durante todo o tempo que durar a amamentação, salvo se outro regime for acordado com a entidade patronal.
No caso de nascimentos múltiplos, a dispensa é acrescida de mais 30 minutos por cada gémeo/a além do/a primeiro/a.
Se a mãe trabalhar a tempo parcial, a dispensa é reduzida na proporção do respetivo período normal de trabalho, não podendo ser inferior a 30 minutos.
No caso da aleitação, a mãe ou o pai trabalhadores têm direito, por decisão conjunta, à dispensa do trabalho por dois períodos distintos com a duração máxima de uma hora cada um, sem perda de remuneração ou de quaisquer direitos, até a criança perfazer um ano, salvo se outro regime for acordado com a entidade patronal.
No caso de nascimentos múltiplos, a dispensa é acrescida de mais 30 minutos por cada gémeo/a além do/a primeiro/a.
Se qualquer dos progenitores trabalhar a tempo parcial, a dispensa diária para aleitação é reduzida na proporção do respetivo período normal de trabalho, não podendo ser inferior a 30 minutos.
Quais são os direitos da mãe e do pai trabalhadores em caso de doença durante a licença parental e a licença parental complementar, em quaisquer das suas modalidades, a licença por adoção, a licença para assistência a filho/a e a licença para assistência a filho/a com deficiência ou doença crónica?
A mãe e o pai trabalhadores têm direito à suspensão destas licenças se informarem a entidade patronal e apresentarem atestado médico comprovativo.
A mãe e o pai trabalhadores estão protegidos no despedimento?
A trabalhadora grávida, em gozo de licença parental inicial ou que amamente o/a filho/a e o pai trabalhador, durante a licença parental inicial, têm direito à proteção no despedimento, sendo obrigatória a solicitação de parecer prévio pela entidade patronal à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE), que o deverá emitir em 30 dias.
A não renovação de contrato de trabalho com trabalhadora grávida, em gozo de licença parental inicial ou que amamente o/a filho/a está sujeita a comunicação à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE)?
Sim. A entidade patronal deve comunicar à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE), no prazo máximo de cinco dias úteis, o motivo da não renovação de contrato sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante.
Quais são os direitos dos/as candidatos/as a adotantes?
Em caso de adoção de menor de 15 anos, o/a candidato/a a adotante tem direito a licença nos termos da licença parental inicial, a partir da confiança judicial ou administrativa do/a menor.
Quais são os direitos dos/as trabalhadores/as independentes?
Os/as trabalhadores/as independentes têm os mesmos direitos do que os/as trabalhadores/as por conta de outrem, designadamente o direito à partilha da licença parental inicial.
No que respeita aos subsídios, só não têm direito ao subsídio para assistência a filho/a e ao subsídio para assistência a neto/a.
Os beneficiários do subsídio de desemprego têm direito à licença parental em qualquer das modalidades?
Sim. Têm direito à licença parental em qualquer das modalidades, bem como à partilha da mesma com o/a outro/a progenitor/a, à semelhança dos/as restantes trabalhadores/as.
Direitos exclusivos do pai trabalhador
- Direito a licença parental exclusiva do pai de 15 dias úteis seguidos ou interpolados, pagos a 100 % da remuneração de referência*, de gozo obrigatório, nos 30 dias seguintes ao nascimento do/a filho/a, cinco dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir ao nascimento.
- Após o gozo desta licença, o pai tem ainda direito a 10 dias úteis de licença, pagos a 100 % da remuneração de referência*, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe, devendo avisar a entidade empregadora até 5 dias de antecedência. No caso de nascimentos múltiplos, à licença prevista nos números anteriores acrescem dois dias por cada gémeo/a além do/a primeiro/a, pagos a 100 % da remuneração de referência*.
- Direito a licença parental inicial a gozar pelo pai por impossibilidade da mãe, em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica desta, com a duração mínima de 30 dias. Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica de mãe não trabalhadora nos 120 dias a seguir ao parto, o pai também tem direito a licença. As licenças referidas carecem de apresentação de atestado médico ou de certidão de óbito.
- Direito do pai a três dispensas do trabalho para acompanhamento a consultas pré-natais.
- A violação das disposições relativas à parentalidade constituem contraordenações, atuando a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), no setor privado, e as Inspeções dos Ministérios, no setor público, e cumulativamente a Inspeção-geral de Finanças (IGF).
- O montante diário dos subsídios é calculado pela aplicação de uma percentagem ao valor da remuneração de referência do/a beneficiário/a, que corresponde ao total das remunerações registadas nos primeiros seis meses dos últimos oito meses anteriores à data de início das licenças ou das faltas para assistência, a dividir por 180. Nos casos em que não existam seis meses com registo de remunerações, a remuneração de referência corresponde ao total das remunerações registadas nesse período até ao início do mês em que se iniciam as licenças ou as faltas para assistência, a dividir pelo número de meses a que aquelas remunerações se reportam, multiplicadas por 30.
Fonte:
Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses – Com hiperligação para http://www.cgtp.pt/igualdade/203-igualdade-perguntas-frequentes/7584-direitos-de-manternidade-e-paternidade-parentalidade
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